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O Governo de Rondônia, por meio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), alerta sobre a Portaria Contran, nº 220, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e procedimentos de trânsito no Estado. O objetivo é reduzir os impactos da pandemia da Covid-19 e valem em todo o país para condutores habilitados, veículos registrados e infrações de trânsito ou rodoviário. Os prazos foram prorrogados por tempo indeterminado.
O diretor-geral do Detran, coronel Neil Aldrin Faria Gonzaga, explica que a Portaria do Contran se aplica aos condutores habilitados e veículos registrados ou que venham a ser registrados pelo órgão executivo de trânsito de Rondônia e as infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário que atuam em Rondônia.
TEMPO INDETERMINADO:
1. A data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator encerrada desde quatro de março de 2021, para as notificações de autuação (NA) já enviadas;
2. A data final para apresentação de recurso encerrada desde quatro de março de 2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas;
3. A data final para apresentação de recurso em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação encerrada desde quatro de março de 2021;
4. O prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde primeiro de março de 2020 e com vencimento a partir da data da publicação da Portaria do Contran nº 220/21;
5. O prazo de validade das ACC, Permissão para Dirigir (PPD) e CNH vencidas desde primeiro de março de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação da Portaria do Contran nº 220/21, para fins de fiscalização;
6. O prazo para registro e licenciamento de veículo novo adquirido desde dois de fevereiro de 2021;
7. O prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde dois de fevereiro de 2021.
Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V. O prazo a que se refere o inciso V, também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação. Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. No ato da revogação, será definido novo calendário para restabelecimento dos prazos prorrogados nos termos do artigo 2º.
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