25 de Janeiro de 2010 19:34:25
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Data: 09/06/2015 Compartilhe esta notícia

ARIQUEMES: MP emite nota de recomendação referente à poluição sonora – Confira na íntegra

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, com fundamento no art. 129, incisos II, VI e IX, c/c art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.625/93 e art. 44, parágrafo único da Lei Estadual n. 93/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil erigiu o meio ambiente como bem pertencente à coletividade, que deve ser preservado para os presentes e futuras gerações, garantindo-se sadia qualidade de vida a todos;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento formal desta Promotoria de Justiça denúncia formulada por cidadãos que noticia poluição sonora praticada por estabelecimentos comerciais situados no Município de Ariquemes, o que originou o inquérito civil 2013001010011247, em trâmite na 12 Promotoria de Justiça de Ariquemes/RO;

CONSIDERANDO que o artigo 54 da Lei Federal 9.605/98 tipifica como crime a conduta de causar poluição, inclusive por meio de ruídos excessivos e evitáveis, de qualquer natureza, em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana;

CONSIDERANDO que o artigo 60 da Lei Federal n. 9.605/98 discorre que é crime fazer funcionar estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando normas legais;

CONSIDERANDO que o artigo 83 do Decreto ne 7.903, de OI de julho de 1997, estabelece que é terminantemente proibido a instalação e o funcionamento de equipamentos sonoros, alto falantes ou similares, fixos ou móveis, em passeios públicos situados em áreas urbanas e de expansões urbanas de municípios;

CONSIDERANDO que o art. 77 do Decreto lei 7.903, de 01 de julho de 1997, também discorre que compete ao município licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros de qualquer natureza que, pela intensidade do volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança;

CONSIDERANDO que o comando normativo do aludido Decreto é fortalecido no art. 25, inciso III, do Código de Posturas de Ariquemes/RO, que proíbe qualquer propagando utilizada com alto falantes ou similares sem licença da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO que é expressamente proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres nas ruas, praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinem, conforme disposto no art. 48 do Código de Posturas de Ariquemes/RO, sob pena de ofensa à garantia constitucional de ir e vir e garantia de acessibilidade em geral da população;

Resolve RECOMENDAR a todos os COMERCIANTES/EMPRESÁRIOS - de modo geral, situados na cidade de Ariquemes/RO para que adotem a seguinte postura:

1. Que todos os comerciantes/empresários ABSTENHAM-SE imediatamente de utilizar passeios/calçadas com o objetivo de fixar equipamentos sonoros, alto falantes ou similares nos referidos logradouros para quaisquer fins, inclusive para fim de publicidade/propaganda comercial de produtos/serviços, sob pena de ofensa frontal ao art. 225 da Constituição Federal c.c. art. 83 do Decreto ne 7.903/1997;

2. A postura de abstenção descrita acima deverá ser respeitada por todos os comerciantes de Ariquemes/RO, independentemente da existência ou não de reclamação, posto que o respeito à referida proibição prevista na legislação estadual visa preservar o sossego público e, principalmente, resguardar a saúde de todos;

Vale lembrar que: "recomendar" não é determinar, sendo plenamente factível que o destinatário da recomendação esteja convicto da licitude de seu comportamento e opte por não endossar o entendimento firmado pelo Ministério Público." (GARCIA, Emerson. Ministério Público, Organização, Atribuições e Regime Jurídico, 2005, p.383). Nesse caso, todavia, poderá o Ministério Público, eventualmente, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis (cíveis, criminais e administrativas), para ver observados os termos legais objeto da Recomendação. Desse modo, saliento que o desrespeito a normas ambientais que proíbem a utilização de passeios/calçadas com o objetivo de fixar equipamentos sonoros, alto falantes ou similares nos referidos logradouros para quaisquer fins, sujeitará o(s) infrator(es) ou aquele(s) que concorrer(em) para a prática do dano ambiental às sanções civis, administrativas e penais, sem prejuízo ao ajuizamento de Ação Civil Pública.

 

FONTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 

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