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Quero comemorar com o povo de Rondônia a decisão do Congresso Nacional em derrubar a maior parte do veto presidencial a dispositivos referentes à lei que facilita a regularização de terras na Amazônia.
Trata-se da Lei 14.757, de 2023, de minha autoria. Dos dez dispositivos vetados pela Presidência da República (VET 45/2023), os parlamentares votaram por rejeitar nove, que agora serão promulgados e incorporados à lei.
Estou feliz com a mobilização daqueles parlamentares que enxergam a realidade de Rondônia e de estados vizinhos. Desde a aprovação eu previa o alívio para a vida de muita gente idosa e aflita com pendengas de regularidade e sem poder ir ao cartório para obter a escritura e o registro do imóvel.

No passado, muitos títulos foram cancelados por inadimplência de condições resolutivas fixadas na década de 1970. Pessoas pioneiras que se mudaram para a região quase 50 anos atrás, e da mesma forma seus sucessores, foram injustamente punidas.
Vivemos grandes conflitos agrários e tivemos perdas de produção agropecuária.
Com a extinção das chamadas cláusulas resolutivas de títulos fundiários de regularização de antigas ocupações, tudo melhora.
Isso valerá para o beneficiário que tiver: a dívida quitada; imóvel de até 15 módulos fiscais e inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e ausência de trabalhadores em situação análoga à escravidão.
O Congresso ainda tratará da votação do trecho vetado sobre a atualização de laudos de avaliação do grau de utilização da terra e de eficiência na exploração. Os documentos são utilizados para determinar se a propriedade atende ou não à função social e, portanto, está ou não sujeita à desapropriação para reforma agrária.
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A regularização da ocupação informal só pode ser solicitada por quem efetivamente estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra. Para isso, o projeto de assentamento deve existir há mais de dois anos e a ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado tenha ocorrido há, no mínimo, um ano.
A Lei 14.757 também permite que prestadores de serviços de interesses comunitários se beneficiem nos projetos de assentamentos: profissionais da educação, ciências agrárias e agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias.
Extintas as condições resolutivas constantes de títulos relativos a áreas públicas de propriedade do Incra ou da União cujo projeto de colonização, de assentamento ou de natureza agrária análoga tenha sido criado em data anterior a 10 de outubro de 1997, vamos em frente.
Não visamos uma doação ou anistia, pois as terras a que aqui nos referimos foram licitadas, vendidas pela União e, em sua grande maioria, já pagas. Ademais, para os raros casos em que houver inadimplência, propusemos a extinção vinculada à quitação do valor devido.
Com a judicialização rural diminuída, a regularização fundiária abrangerá terras antigas, ‘enroladas’, pendentes de pagamentos e da posse definitiva.
Boa nova semana a todos.
Meu abraço.
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