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O Ministério Público de Rondônia, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, ingressou com Ação Civil Pública (ACP) em desfavor de uma faculdade particular no município de Ji-Paraná, a fim de proteger os interesses e direitos coletivos dos acadêmicos do curso de Medicina, após denúncia de irregularidades no reajuste de anuidade do curso na instituição.
A ação, assinada pela Promotora de Justiça Conceição Forte Baena, objetiva a anulação da cobrança referente ao reajuste anual, no valor de 7,5% sobre a mensalidade do curso de Medicina, em contratos que não tenham completado um ano de assinatura.
Conforme consta na ACP, a faculdade iniciou a cobrança do reajuste em janeiro de 2023, mesmo para alunos que iniciaram o curso no segundo semestre de 2022. A instituição informou, que no contrato assinado entre as partes, consta clausula que prevê o reajuste anual, considerando exclusivamente o mês de referência estipulado pela faculdade, neste caso, em janeiro de cada ano.
De acordo com a Promotora de Justiça Conceição Forte Baena, a prática da cobrança para os acadêmicos que possuem contrato com a instituição com validade inferior a um ano fere o disposto na Lei nº 9.870/1999, que diz que será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação.
“A legislação é clara quanto à data-base para reajuste, a qual deverá ser a partir da sua fixação e não a data-base o mês de referência estipulado pela faculdade”, salienta a integrante do MP.
Desse modo, o MPRO requer a imediata suspensão da aplicação do reajuste de 7,5% na anuidade escolar, devendo a instituição de ensino manter congelado o valor mensal do curso praticado em 2022, até o mês em que complete um ano de fixação do contrato, bem como que os alunos sejam ressarcidos, descontando-se os valores pagos a mais nas parcelas que ainda virão.
O MP solicita também que a faculdade aplique o reajuste da anuidade atendendo o disposto no art. 1º§6º da Lei nº 8.870/99, que dispõe sobre o reajuste um ano após a data de sua fixação, respeitando-se sempre a periodicidade anual para a aplicação de qualquer outro reajuste de anuidade escolar a ser futuramente aplicado para o curso de Medicina, e ainda, que declare nula de pleno direito a Clausula do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de 2022/02 dos alunos do curso de medicina mantendo-se o valor praticado antes do reajuste até o exaurimento do prazo de um ano da data de sua fixação.
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