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Além das atribuições de recuperação, manutenção e melhoria da malha viária com e sem pavimento sob responsabilidade do Governo de Rondônia, o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER também executa serviços essenciais à população no campo social, como a emissão de documentos que garantem o transporte gratuito a determinados grupos de pessoas, como exemplo idosos e pessoas com deficiência, o popularmente conhecido ‘Passe Livre’.
Para efetivação desse direito, há no DER uma gerência específica para analisar e conceder a documentação para pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, bem como portadores de deficiência ou diagnosticadas com câncer, desde que comprovadamente carentes. Os beneficiados precisam preencher os requisitos estabelecidos e ter domicílio e residência em Rondônia, garantindo assim, a gratuidade em todo o sistema de transporte intermunicipal de passageiros.
O diretor-geral do DER, Eder André Fernandes explicou que, “todo cidadão que preencha os requisitos tem direito à emissão do documento Passe Livre, que é intransferível e amplia o direito de ir e vir”. Desta forma, em posse da documentação do Passe Livre, o beneficiário tem direito a viagens intermunicipais, entre dois ou mais municípios, de forma gratuita, basta que apresente a sua credencial junto ao documento de Identidade às empresas que fazem o transporte coletivo intermunicipal.
A moradora do município de Candeias do Jamari, Noêmia Chaves conta que está muito feliz com sua carteirinha de Passe Livre. “Não preciso mais tirar dinheiro do meu salário para pagar passagem, agora posso viajar dentro de Rondônia para resolver problemas e reencontrar familiares em outras cidades”. Noêmia é mais uma cidadã com seu direito de ir e vir garantido.

PASSE LIVRE
No DER, a Gerência de Passe Livre explica que há algumas instruções a serem seguidas. A passagem deve ser solicitada até três horas antes do início da viagem (horário de partida); as empresas são obrigadas a reservarem quatro assentos por viagem em veículo convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004. Destes, dois assentos são destinados aos idosos e dois às pessoas com deficiência ou diagnosticadas com câncer.
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