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Os magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgaram improcedentes os recursos de apelações e mantiveram as condenações do juízo da causa de dez pessoas, dentre elas Ivo Cassol, por ato de improbidade administrativa no município de Rolim de Moura. Elas são acusadas de terem, no ano de 2002, fraudado o processo licitatório (nº 2.395/01) destinado a contratação de empresa para construir quadras esportivas em escolas da zona rural do referido município. A todos, dentre as penas impostas, foram suspensos os direitos políticos por 6 anos, assim como a proibição de celebrar contratos com o Poder Público pelo mesmo prazo.
Ao prefeito na época dos fatos, Ivo Cassol, além da suspensão política e proibição de realizar contratos com o Poder Público foi imposto o “pagamento de multa civil no valor correspondente a oito vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo em junho de 2001”. Às empresas Construções e Terraplanagem Ltda., Construtel Terraplanagem Ltda. e Strada Construções e Incorporações Ltda., multa civil, a cada uma, correspondente a 8% do preço contratado pelo Município no processo licitatório (n. 2.395/2001). E a Josué Crisóstomo (espólio), Aníval de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Odeval Divino Teixeira e Ivalino Mezzomo foi aplicada multa civil de 3% sobre o preço contratado para construção das obras.
Segundo o voto do relator, juiz convocado Jorge Amaral, embora alegue inocência, as provas apontam que o então prefeito Ivo Cassol, no período 1998 a 2002, favoreceu a vitória em processos licitatórios, na modalidade carta-convite, às empresas: JK Construções e Terraplanagens Ltda., Construtel Terraplanagem Ltda. e Strada Construções e Incorporações Ltda. (que não recorreu). O valor das obras era de 149 mil e 650 reais.
No voto, o relator explica que “a empresa Strada Construções e Incorporações Ltda. foi vencedora do certame mesmo com diversas falhas, o que, por si só, não seriam suficientes para configurar atos de improbidade administrativa. No entanto, analisando as demais informações e provas colhidas durante a instrução processual, tem-se que os apelantes planejaram o direcionamento da licitação para que a empresa Strada fosse a vencedora.
O magistrado mencionou, ainda, que os apelantes utilizaram o mesmo procedimento em diversos outros processos licitatórios (nº 093/98 e nº 094/98 - canalização e controle de enchentes, nº 272/98, nº 1755/98, nº 1005/99 e 1282/00 - construção de escolas, e os nº 2018/98, nº 3063/00, nº 3014/00 e nº 397/01 - construção de quadras poliesportivas em escolas rurais da região de Rolim de Moura), que deram origem a outras ações civis públicas.
Outro aspecto evidenciado pelas provas, além das inúmeras irregularidades na licitação (n. 2.395/01) da causa, foi a celeridade com que o processo ocorreu graças ao empenhos dos responsáveis pelo setor de licitações, ligados ao apelante Ivo Narciso Cassol. O ex-prefeito teria bastante afinidade com as empresas participantes da licitação (parentesco, endereços e sócios idênticos), segundo o voto.
“A prática das condutas ímprobas inferem-se na violação ao princípio da livre concorrência, que é inerente aos processos licitatórios e restou configurada na escolha da modalidade de carta convite que proibiu a participação de empresas diversas. É incontroverso que a obra foi realizada por meio de fracionamento de valores para ser apurado via carta convite, ensejando fraude ao processo licitatório ao direcionar empresas ligadas ao gestor municipal. Portanto, as condutas dolosas praticadas pelos apelantes violaram a Lei n. 8.666/93, os princípios da administração pública (art. 37 da CF) e a Lei n. 8.429/92”, destacou o relator.
O mesmo fato tem processo da esfera criminal em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF, do qual, segundo apurou o relator, não foi contestada a culpa, apenas a dosimetria da pena.
Os desembargadores Gilberto Barbosa, presidente da 1ª Câmara Especial, e Daniel Lagos acompanharam o voto do relator, juiz convocado Jorge Amaral, na sessão de julgamento realizada no dia 27 de maio de 2021.
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