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Novo Decreto mantém cuidados anti-covid-19
O Decreto nº 25.981 de 16 de abril de 2021, editado pelo Governo de Rondônia, por meio da Casa Civil e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, na sexta-feira (16) traz uma série de mudanças e recomendações à classe empresarial e à população rondoniense para a prevenção e combate à pandemia do coronavírus. De acordo com o novo Decreto, as atividades comerciais e industriais no Estado de Rondônia estão autorizadas a funcionar diariamente, de segunda-feira a domingo, até às 23h, com capacidade máxima de 30% para a Fase 1, 50% para Fase 2, e 70% para Fase 3. Não há mais a exigência de autorização para circulação de pessoas em vias públicas.
Para o enfrentamento do contágio da covid-19, as demais limitações dos serviços educacionais, velórios, hotéis, eventos, atividades desportivas, academias, bem como dos serviços públicos continuarão. No entanto, permanece proibida a aglomeração em festas privadas, balneários, boates, casas de shows e congêneres, clubes, propriedades ou edificações.
O novo Decreto permite a venda de bebidas alcoólicas, independente do dia, até o horário previsto no ato normativo e os serviços de eventos apenas em drive-in [local de serviços que para obtê-los o cliente não precisa sair do carro].
Bares e restaurantes devem funcionar com 30% da capacidade, atendendo às seguintes condições: 1) com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; barreira acrílica entre o músico e o público; 2) com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até às 23h; 3) sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h.
O atual Decreto acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, que instituiu o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do Estado de Rondônia. Também reitera a declaração de estado de calamidade pública em Rondônia e revoga o Decreto n° 25.853, de 2 março de 2021.”
O Art. 15. determina que os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinemas, bancários, lotéricas e escritórios, mantenham afixados cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 1m 20cm entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3.
Reuniões presenciais deverão ser realizadas com até cinco pessoas, não podendo expressamente ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 pessoas.
O parágrafo 9° do art. 15 (Seção I do Decreto) proíbe quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com seis ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 pessoas.
Estão liberados: cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% na Fase 1, 50% na Fase 2 e 70% na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária.
O transporte urbano (Art. 25) nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de seis horas e um minuto às 23h , podendo funcionar todos os dias. Já o transporte intermunicipal (parágrafo 1º) nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 podem funcionar diariamente, sem limitação de capacidade.
Estão permitidos (parágrafo 2º) os serviços de mototáxi, táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a domingo.
Confira o Decreto na íntegra:
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