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Proposição do senador acrescenta capítulo na Consolidação das Leis do Trabalho
O senador Confúcio Moura (MDB-RO) apresentou em plenário, o Projeto de Lei nº 612/2021 que propõe a regulamentação do trabalho remoto e em domicílio do empregado (home office), com o acréscimo de um Capítulo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O parlamentar argumenta que o objetivo da sua proposição é reduzir a insegurança jurídica nos novos ambientes de trabalho, resultantes da transferência de milhares de trabalhadores dos seus locais de trabalho, nas empresas, para a própria residência ou domicílio do empregado, por força da pandemia da Covid-19.
De acordo com o senador, a maior parte dessas novas “normalidades” não está disciplinada no atual ordenamento jurídico trabalhista brasileiro. Além disso, segundo ele, a pandemia exigiu a promoção e a viabilização de negociações coletivas para trazer um mínimo de segurança jurídica aos participantes das relações de emprego.
Confúcio Moura explicou que existe uma regulamentação do teletrabalho, anterior à pandemia, embora tais normas estejam limitadas ao trabalho realizado com utilização de tecnologias de informação e de comunicação, fora das dependências do empregador, sem configurar trabalho externo. “Falta muito. Não foram consideradas outras possibilidades como a produção de bens físicos: artesanato, vestuário, entre outros”, enfatizou.
Para o senador, também não foi considerada a realização de trabalho intelectual, como a produção de textos, obras artísticas, pareceres, estudos e análises, entre outros, na literatura, na arte ou na ciência. Até no âmbito da agropecuária o trabalho rural pode assumir contornos de remoto.
Também fica estabelecido na proposição que os horários de repouso e durante o intervalo entre as jornadas é assegurado ao empregado o direito de se desconectar dos instrumentos de telefonia, mecânicos ou tecnológicos de trabalho, sendo considerados abusivos ou intimidatórios os contatos e ordens emitidas dentro desses horários, exceto em caso de emergência, devidamente comprovada.
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