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Ao sancionar a Lei 4.845, de 1º de setembro de 2020, o Governo reconheceu a importância dos doadores de sangue e medula óssea do Estado de Rondônia, e premiou a todos eles com o benefício da meia-entrada em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, incluindo as salas de cinema, cineclubes, teatros e espetáculos musicais.
Segundo o governador Marcos Rocha, ato é um incentivo do Governo aos doadores (aptos) de sangue e medula de Rondônia (que têm compromisso com a doação), destacando que o gesto de doar seja visto como um nobre ato de solidariedade e amor ao próximo. Contudo, ele foi enfático ao afirmar que a extensão do benefício da meia-entrada não pode ser interpretada como a flexibilização total dos protocolos de combate à Covid-19. “Queremos que as pessoas atentem para as recomendações legais, que mantenham as medidas de proteção e que evitem aglomerações desnecessárias que conflitam com a lei”, disse o governador.
BENEFÍCIO GERAL
Nos termos da lei, o doador de sangue e medula óssea passa a ter acesso a todo tipo de espetáculo produzido por entidades públicas ou privadas, conforme se depreende da leitura de seu art. 1º que prevê, “fica assegurado às pessoas doadoras regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e também eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral”.
Nenhuma entidade ou produtora cultural pode alegar desconhecimento da lei para negar o benefício ao cidadão doador de sangue, e a previsão é de que as casas de espetáculos e os estabelecimentos abrangidos pela lei devem fixar em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização, tudo em conformidade com a lei.
As transgressões aos dispositivos da lei, de acordo com o art. 5º, sujeitará o infrator a penalidades como advertência, quando da primeira autuação da infração; multa, a partir da segunda autuação; suspensão temporária de atividade; e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade. Ressalte-se que a multa prevista no inciso II deste artigo será de no mínimo R$ 500 (quinhentos reais), podendo chegar até R$ 100.000 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração.
O pleno teor da Lei 4.845, de 1º de setembro, com todos os detalhes e previsões pode ser acessado no endereço: http://www.rondonia.ro.gov.br/publicacao/lei-n-4-845-de-1-de-setembro-de-2020-meia-entrada-para-doadores-de-sangue/, no Portal do Governo de Rondônia.
Fonte
Texto: Cleuber Rodrigues Pereira
Fotos: Daiane Mendonça
Secom - Governo de Rondônia
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