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Possibilitar o trabalhador desempregado de sacar o saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de calamidade pública, como no caso da pandemia da covid-19, é o que determina o Projeto de Lei 2.602, de 2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO). A proposição altera o art. 20-A da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 e dá outras providências.
Na justificativa para que o projeto de lei seja aprovado, o parlamentar argumenta que o titular da conta é soberano em relação ao seu FGTS, principalmente se estiver desempregado. Segundo Confúcio Moura, na impossibilidade de acessar créditos, e com o estado de calamidade pública decretado, nada mais justo do que liberar os saldos existentes no Fundo de Garantia ao requerente.
De acordo com a proposta, a liberação dos saldos do FGTS observa regras relativamente minuciosas, mas, não raramente, depende de decisões do Poder Executivo. Assim acabam soando como pontuais e populistas. “Virou, por que não dizer, um instrumento de aquecimento do mercado e de propaganda: um socorro que, ao final, e? oferecido com os próprios recursos do titular da conta”, comenta o parlamentar.
Para Confúcio Moura, isso ocorre com os desastres naturais, previstos no inciso XVI da Lei no 8.036, de 1990, cujos saques estão regulamentados no Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004. “Precisamos pensar numa regra permanente para as calamidades públicas de diversas naturezas, em todos os níveis”, explica.
Em tempo
O art. 20-A da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 3o Sempre que o empregado estiver desempregado e possuir saldo em conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, havendo decretação de estado de calamidade pública municipal, estadual ou federal, a ele serão liberados todos os valores disponíveis, em decorrência do disposto no inciso III deste artigo, sendo exigida apenas a comprovação da inexistência de vínculo empregatício do solicitante, em vigor, e o decreto de calamidade pública.
§ 4o A modalidade de saque prevista no inciso III deste artigo será regulamentada e constara? das normas que venham a suceder ou alterar o Decreto no 5.113, 22 de junho de 2004.” (NR).
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