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A Prefeita Municipal Helma Amorim elaborou o decreto com o Presidente da Associação dos Comerciantes de Alto Paraíso Sr. Pedro Félix.

Confira o decreto assinado pela prefeita de Alto Paraíso Helma Amorim.
DECRETO MUNICIPAL Nº 3215 DE 23 DE ABRIL DE 2020.
"REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO A FLEXIBILIZAÇÃO DO COMÉRCIO DURANTE O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
...
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados a abertura e o funcionamento parcial do comércio e serviços abaixo relacionados a partir da data de 24.04.2020, desde que atendidas estritamente as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com o cumprimento obrigatório das medidas de prevenção estabelecidas nos protocolos de segurança para enfrentamento da COVID-19, e as regras deste Decreto.
I – Academias;
II – Comércio de confecções;
III – Comércio de calçados;
IV – Escritórios Contábeis;
V – Demais prestadores de serviços com local fixo de atendimento (escritórios de advocacia, vistoriadores, estampadores, escritório de consultoria rural, autoescolas e despachantes), exceto bares, boates danceterias, pubs e similares;
VI – Concessionárias de automóveis, motocicletas e lojas de veículos novos e seminovos;
VII – Óticas, relojoarias, fotos;
VIII – Comércio de móveis e eletrodomésticos;
IX - Comércio de tecidos e aviamentos;
X - Lojas de utilidades, comércio de doces e embalagens;
XI - Salões de cabelereiro, clínicas de estética, barbearias, massoterapeuta, manicure, pedicure, depilador e similares;
XII – Papelarias;
XIII – Gráficas;
XIV – Conveniências e distribuidoras de bebidas;
XV – Lotéricas.
§1º - Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I, autorizadas a funcionar no horário de 05h às 19h, de segunda a sexta feira, com atendimento de no máximo 04 (quatro) alunos por horário, e com intervalos de trinta minutos entre as aulas para limpeza e higienização dos aparelhos.
§2º - Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos II e III autorizadas a funcionar na segunda, quarta e sextas feira, no horário compreendido entre às 07h30min as 15h00min.
§3º - As atividades previstas no item IV e V, ficam autorizadas a funcionar no horário de 7h30min as 15h00min, de segunda a sextas feira, apenas com horário agendado, sendo permitido apenas 01 (um cliente por estabelecimento).
§4.º - As atividades previstas no item VI e VII, ficam autorizadas a funcionar no horário de 07h30min as 15h00min, às segundas, terças e quintas feira.
§5.º - As atividades previstas no item VIII, ficam autorizadas a funcionar no horário de 07h30min ás 15h00min, às terças, quinta, sexta e sábado.
§6.º - As atividades previstas no item IX, ficam autorizadas a funcionar no horário de 07h30min ás 15h00min, às terças quartas e quintas feira.
§7.º - As atividades previstas no item X, ficam autorizadas a funcionar no horário de 07h30min ás 15h00min, às segundas, terças, quintas e sábados.
§8.º - As atividades previstas no item XI, ficam autorizadas a funcionar no horário de 12h00min às 20h00min, de quarta a sábado, sendo obrigatório que exerçam seu mister com máscaras, avental ou jaleco e luvas descartáveis, devendo as luvas serem trocadas a cada procedimento. Ficam ainda, complementarmente obrigadas a atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada de apenas um cliente dentro do estabelecimento, com exceção de menores de idade onde haja necessidade da presença de pais ou responsáveis.
§ 9.º - As atividades previstas no item XII, ficam autorizadas a funcionar no horário de 7h30min ás 15h00min, às terças, quarta e sextas feira.
§10.º - As atividades previstas no item XIII, ficam autorizadas a funcionar no horário de 7h30min ás 15h00min, às terças, quintas e sextas feira.
§11.º - Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos XIV, autorizadas a funcionar de segunda a sábado no horário de 09h00min ás 19h00min, e aos domingos das 08h00min ás 12h00min.
§12.º - As atividades previstas no item XV, ficam autorizadas a funcionar no horário de 7h30min ás 16h00min, de segunda a sextas feira.
Art. 2.º Os estabelecimentos do ramo alimentício, que processem alimentos, tais como restaurantes, cafeterias, padarias, lanchonetes, churrascarias e congêneres ficam autorizados a funcionar, com atendimento local, devendo adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, mesas, cadeiras, cardápios, guadanapeiras, balcões etc), com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local de pedidos para viagem, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com água sanitária, ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico, álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
V - não permitir que o cliente utilize a modalidade self-service, devendo os utensílios de uso comum, tais como conchas, espátulas, pegadores, escumadeiras, bandejas, serem manuseados apenas por funcionários, que deverão utilizar luvas, máscaras, toucas e demais equipamentos recomendados para manutenção da higiene pessoal;;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII - manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;
VIII - manter os talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX - diminuir o número de mesas no ambiente de atendimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre as mesas e 1m (um metro) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores;
X - fazer a utilização, se necessário, de agendamento, uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, seja no seu ingresso ou na saída;
XI - atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico;
XII - fica proibido a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística visando atrair público e que possa gerar a aglomeração de pessoas, exceto a reprodução mecânica de música ambiente, que fica permitida;
XIII - fica limitado o atendimento ao público no ambiente dos estabelecimentos até as 22h, excetuado os pedidos para viagem (encomenda ou entrega), que continuam permitidos, sem limitação de horário.
§ 1º - A lotação não poderá exceder a 10 (dez) clientes por estabelecimento.
§ 2º - Excluem-se deste permissivo os estabelecimentos de danceteria, boates, pubs, tabacarias e similares justificadamente pela impraticabilidade de evitar aglomeração, continuando portanto, proibido o seu funcionamento.
Art. 3º Todas as empresas que tenham suas atividades retomadas no disposto neste Decreto estão obrigadas fixar a porta de entrada do estabelecimento informações de quantidade máxima de lotação e critérios para ingresso ao estabelecimento, bem como permitir a circulação de clientes na proporção de 1/10m² (uma pessoa a cada 10 metros quadrados do ambiente de circulação do estabelecimento) com limitação máxima de 10 pessoas,
I – é obrigatório ainda, a designação de um funcionário para efetuar os cuidados com a higienização evitar a formação de aglomerações nos locais de acesso (entrada e saída do estabelecimento) e que somente permitam o ingresso de pessoas que estiverem usando máscara.
Art. 4º - As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 5.º - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas já determinadas nos Decretos Municipais n.º 3151 de 17 março de 2020, Decreto n.º 3160 DE 23 DE MARÇO DE 2020, Decreto n.º 3170 DE 27 DE MARÇO DE 2020, e Decreto n.º 3192 DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, 23 de abril de 2020.
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