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O Ministério Público do Estado de Rondônia teve deferida tutela de urgência, pelo Juízo da 1ª Fazenda Pública da Capital, determinando a suspensão da eficácia dos incisos III, IV, V, VII, IX e X, do parágrafo 1º, artigo 10 do Decreto Estadual nº 24.919/2020, que permitia o funcionamento de serviços considerados não essenciais como lojas de eletrodomésticos, lojas de confecções e calçados, livrarias, papelarias e armarinho, concessionárias e locadoras, lavanderias, relojoarias e outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.
A determinação deve ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa, a ser oportunamente aplicada, e responsabilização criminal por desobediência à decisão judicial.
A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, no dia 6 de abril, para que fossem seguidas orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, a fim de manter restrições de funcionamento de atividades consideradas não essenciais e reforçar a necessidade do distanciamento social como forma de impedir a disseminação do coronavírus (COVID-19).
Processo nº 7015132-88.2020.8.22.0001
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