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O foro da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho decidiu nesta quarta-feira (25) pela revogação da portaria da SEMUSB que deixou as funerárias apenas em regime de plantão, permitindo que todas possam funcionar, apenas com a limitação de cinco pessoas por evento. A medida deriva do Mandado de Segurança impetrado por uma mulher que precisava dos serviços funerais para realizar o velório da mãe. A liminar concedeu a autorização para que a empresa funerária realize o velório com a limitação do número de pessoas para evitar aglomerações, como forma de prevenção ao contágio do coronavírus.
No processo de nº 7013500-27.2020.8.22.0001, o foro entendeu suposta lesão praticada pelo Município mediante a restrição do serviço funerário por meio da Portaria nº 027/GAB/SEMUSB, de 23 de março de 2020, estando em desacordo com o Decreto Estadual de nº 24.887, de 20 de março de 2020 e Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020.
Na portaria consta: “Art. 1. No período de vigência dos Decretos n. 24.887, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de Rondônia e do n. 16.612 de 23 de março de 2020, que tratam respectivamente da declaração do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia e no Município de Porto Velho, os serviços funerários, para as famílias enlutadas, deverão ser prestados pela(s) funerárias(s) de plantão, estando proibida a realização de velórios em capelas.”
Enquanto que o Decreto Estadual 24.887/2020 estabelece pelo prazo de 15 (quinze) dias, a proibição da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de cinco pessoas, exceto as reuniões de governança para o enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual. De igual forma, legislam o Decreto Municipal nº 16.612/2020, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março do Ministério da Saúde.
“Percebe-se que os Decretos acima transcritos não proíbem a execução das atividades executadas pelas funerárias, mas limita a prestação dos serviços a existência de quantitativo máximo de pessoas no ambiente. Importante mencionar que o serviço funerário possui natureza de atividade essencial à comunidade, a ser prestado pela administração publica municipal, sendo contínuo, impossibilitando sua suspensão. Apesar de haver provas de que tais serviços encontram-se sendo prestados por empresas plantonistas, que se revezam na execução das atividades, o fato decorre da limitação dada pela Portaria emitida pela autoridade coatora, que ampliou a interpretação dada pelos Decretos Estadual e Municipal”, assim proferiu na sentença, a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Inês Moreira da Costa.
Esse foi o primeiro caso desta natureza ocorrido no foro de Porto Velho desde quando o Governo Federal decretou estado de calamidade pública em decorrência da propagação do coronavírus no Brasil.
Assessoria de Comunicação - Ameron
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