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Data: 18/03/2020 Compartilhe esta notícia

Portaria da Sejus regulamenta visita nos presídios em tempo de coronavírus em Rondônia

A Secretaria Estadual da Justiça (Sejus) confirmou na terça-feira (17) que as visitas às pessoas privadas de liberdade do Sistema Prisional do Estado de Rondônia continuam sendo realizadas a cada 15 dias em todo Estado. A informação foi prestada pelo titular da pasta, Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito, a respeito das informações truncadas que veicularam esta semana Capital e interior.

Ele explicou que as visitas continuam ocorrendo, mas em obediência ao Plano de Contingência para o novo coronavírus do Sistema Prisional, regulamentado pela Portaria 806/2020, o visitante passará por uma triagem para atestar que está em condições de fazer a visita. Assim, após responder a um questionário de avaliação será permitida a entrada de apenas um visitante que se apresentar habilitado.

QUANDO A VISITA SERÁ PROIBIDA

De outro giro estão proibidas as visitas de pessoas que apresentem histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS), ou que tenha contato próximo com caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo coronavírus nos últimos 14 dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

Também estão proibidas as visitas de pessoas que apresentem pelo menos um dos seguintes

sintomas: gripe, tosse, coriza, olhos avermelhados, dificuldade em respirar, dor de garganta, mialgia (dor no corpo), cefaleia (dor de cabeça) e prostração (estado de abatimento físico, cansaço), aspectos da anamnésia individual que será realizada pelos servidores responsáveis pela triagem, e que serão determinantes para a proibição da visita.

De acordo com a Portaria 806/2020 também estão proibidas por 30 dias (prorrogáveis) as visitas íntimas e a entrada de visitantes menores de 18 e maiores de 60 anos. Da mesma forma, é recomendado não adentrar nas unidades prisionais, os magistrados que apresentarem os sintomas da doença, atendendo à norma do Ato Conjunto 004/2020-PR-CGJ, que institui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia.

ACESSO AO ADVOGADO

A Portaria da Sejus prescreve ainda em seu art. 7°que “o contato entre o advogado/defensor e a pessoa privada de liberdade se limitará ao parlatório, e somente será autorizada a entrada do patrono, se observada a triagem …”. O mesmo diploma legal prevê que na falta do parlatório a direção do estabelecimento penal indicará local adequado para o atendimento em que as partes fiquem afastadas ao menos 1,5 metros uma da outra, de modo a satisfazer a necessidade de acesso à justiça.

O secretário Marcus Castelo Branco chegou a ser taxativo ao afirmar que ninguém, além do governador Marcos Rocha, está autorizado a falar em nome do Governo de Rondônia sobre questões que envolvam a gestão do Sistema Prisional do Estado. Dessa forma, segundo ele, para que as notícias tenham lastro de segurança e caráter oficial, para não provocar tumulto ou mais desinformação, é importante que as informações tenham a assinatura ou sejam confirmadas antecipadamente pela Sejus ou pela Superintendência Estadual de Comunicação (Secom).

A íntegra da Portaria 806/2020, da Sejus, que regulamenta ou dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da disseminação do coronavírus é a seguinte:

Leia

Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS Portaria nº 806 de 16 de março de 2020 Regulamenta, no âmbito do Secretaria de Estado da Justiça, com base no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71, II, da Constuição Estadual e Lei Complementar no 68/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Estado de Rondônia, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabelece as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde/OMS decretou a situação do novo coronavírus como uma pandemia mundial; CONSIDERANDO que até a presente data o Estado de Rondônia não teve registrado caso confirmado de coronavírus e que medidas prevenvas são necessárias; CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), tanto 16/03/2020 SEI/ABC - 0010688103 - Portaria https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12052956&infra_… 2/6 internacional quanto nacionalmente; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a população privada de liberdade da contaminação e a disseminação da doença entre as pessoas que laboram ou adentram nos estabelecimentos penais; CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas prevenvas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população rondoniense. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Publicar Normas e Procedimentos para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19). TÍTULO I DAS ENTRADAS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS CAPÍTULO I DA VISITA SOCIAL Art. 2º. A visitação, por pessoa privada de liberdade, ocorrerá a cada 15 (quinze) dias, e somente será permida se observados os procedimentos de triagem. Art. 3º. Os servidores responsáveis pela triagem, aplicarão quesonário de avaliação, presente no Plano de Conngência para o novo coronavírus, e deverão proibir a entrada de visitante que, pelo menos, apresente um dos seguintes sintomas: I - gripe; II - tosse; III - coriza; IV - olhos avermelhados; V - dificuldade em respirar; VI - dor de garganta; VII - mialgia; VIII - cefaleia; IX - prostração; §1º. Ficará, ainda, proibida a entrada de visitante que apresente histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, ou que tenha havido contato próximo de caso suspeito ou 16/03/2020 SEI/ABC - 0010688103 - Portaria https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12052956&infra_… 3/6 confirmado de novo coronavírus nos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; §2º. Caso a pessoa visitante apresente um dos casos elencados no art. 3º, sua entrada no estabelecimento penal não será autorizada, oportunidade em que o servidor deverá orientá-la a procurar um serviço de referencia de saúde municipal. Art. 4º. Restringir, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável, a entrada de apenas 01 (um) visitante por pessoa privada de liberdade, estando proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos. Art. 5º. Está suspensa, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável, a visita social nos estabelecimentos penais que não dispuserem de salão social ou espaço desnado à visitação. Parágrafo único. Entende-se por espaço desnado à visitação, local diverso de alas, corredores ou celas. CAPÍTULO II DA VISITA ÍNTIMA Art. 6º. Está suspensa, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável, as visitas ínmas nos estabelecimentos penais estaduais do Sistema Penal de Rondônia. CAPÍTULO III DOS ADVOGADOS E AUTORIDADES Art. 7º. O contato entre advogado/defensor e a pessoa privada de liberdade se limitará ao parlatório, e somente será autorizada a entrada do patrono, se observada a triagem que trata o art. 3º desta Portaria. Parágrafo único – Caso o estabelecimento penal não possua parlatório ou o mesmo não possa ser ulizado por alguma razão, a Direção do estabelecimento penal indicará local adequado para o atendimento em que as partes fiquem afastadas ao menos 1,5 metros uma da outra. Art. 8º. O magistrado que apresente um dos sintomas de que trata o art. 3º, será orientado a não adentrar nas unidades prisionais, na forma do Ato Conjunto nº 004/2020-PR-CGJ, que Instui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia. Art. 9º. Todas as autoridades dos Poderes e Órgãos da execução penal, incluída Delegacia Especializada, devem passar pelo crivo da triagem, preconizada no art. 3º desta Portaria. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS 16/03/2020 SEI/ABC - 0010688103 - Portaria https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12052956&infra_… 4/6 CAPÍTULO I DOS SERVIDORES Seção única Medidas de Prevenção Instucional Art. 10. Os servidores dos estabelecimentos penais, bem como do Centro Políco Administravo, devem adotar medidas individuais de prevenção e proteção instucionais, quando possíveis, tais como: I - trabalhar, sempre que possível, com as janelas abertas; II - durante uma tosse ou espirro, deve, o servidor, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado, ou, alternavamente, ulize tecido ou lenço de papel, descartando-os após o uso; III - lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las, frequentemente, com álcool 70% (setenta por cento); IV - não comparlhar objetos de uso pessoal, como talheres e copos. V - evitar a práca de cumprimento com aperto de mãos, beijos e abraços; VI - evitar tocar os olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas; VII - limpar e desinfetar objetos e supercies tocados com frequência; VIII - manter os ambientes venlados; Art. 11. O servidor que apresentar febre, ou pelo menos um sinal ou sintoma, nos termos do art. 3º, que não tenha histórico de viagem para área com casos de COVID-19, deverão adotar, de imediato, as medidas de proteção padrão para contato e goculas, tais como máscara cirúrgica e luvas, durante todo o período de serviço. Parágrafo único. O servidor a que trata este caput deverá ser encaminhado, pelo Diretor Geral, ou na sua ausência, por servidor designado, ao Setor de Saúde da unidade prisional para avaliação. Art. 12. O servidor que apresentar febre, ou pelo menos um sinal ou sintoma, nos termos do art. 3º, que tenha histórico de viagem ou contato próximo de casos suspeitos ou confirmados para o novo coronavírus, deverá ser encaminhado ao serviço de referência em saúde municipal. CAPÍTULO II DAS TRANSFERÊNCIAS E RECAMBIAMENTOS Art. 13. As transferências e remoções das pessoas privadas de liberdade nas unidades do Sistema Penal de Rondônia, somente ocorrerão, excepcionalmente, após minuciosa avaliação de saúde. Art. 14. Ficam suspensos, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável, os recambiamentos interestaduais de pessoas privadas de liberdade, ressalvadas determinações judiciais. Art. 15. As autorizações de saídas, previstas no inciso I do art. 120 da Lei 7210/84, estão, provisoriamente, suspensas por 30 (trinta) dias prorrogáveis, de acordo com a recomendação do Ministério da Saúde em evitar aglomerações. 16/03/2020 SEI/ABC - 0010688103 - Portaria https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12052956&infra_… 5/6 Art. 16. Ficam suspensos, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável, a realização de escoltas, com exceção de requisições judiciais, de atendimento médico ou realização de exames, bem como, casos de urgência e emergência. CAPÍTULO III DAS ASSISTÊNCIAS Art. 17. Ficam suspensos, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável, o atendimento de Ministros Religiosos, professores e outros profissionais, salvo casos de urgência inadiável. CAPÍTULO IV DA SAÍDA TEMPORÁRIA Art. 18. A pessoa privada de liberdade que for beneficiada pela saída temporária e for idenficada com algum sintoma atribuído ao COVID-19, passará pela avaliação de saúde, conforme protocolo do Ministério da Saúde e Plano de conngência instucional, devendo ficar isolada até o recebimento de alta ou em piora do quadro clínico, ser encaminhado para atendimento médico. Art. 19. Está suspensa a saída para procedimentos elevos de saúde, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis. CAPÍTULO V DO TRABALHO EXTERNO Art. 20. O reeducando que for idenficado com algum sintoma atribuído ao COVID-19, passará pela avaliação de saúde, conforme protocolo do MS e Plano de conngência instucional, devendo ficar isolado até o recebimento de alta ou em piora do quadro clinicar, ser encaminhado para atendimento médico. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Plano de Conngência Para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penal de Rondônia, disponibilizado no site oficial da Secretaria de Estado da Jusça, integra esta Portaria, devendo ser observado na sua integralidade. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Porto Velho-RO, 16 de março de 2020.

MARCUS CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO Secretário de Estado da Jusça

 

Fonte
Texto: Cleuber Rodrigues Pereira
Fotos: Secom
Secom - Governo de Rondônia
Data: 18/03/2020 Compartilhe esta notícia
 
 
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