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O 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho declarou inexistente o débito da consumidora P.A.G, moradora do bairro liberdade, referente a uma conta de energia elétrica no valor de R$ 10.729,20 (dez mil setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos) que estava sendo cobrada pela antiga estatal de energia rondoniense a Ceron (atual Energisa).
Segundo a consumidora, o débito se originou de uma suposta “cobrança de recuperação de consumo”, em decorrência de irregularidades de medição encontradas no medidor de energia de sua residência. Para a Justiça a recuperação de consumo é ilegítima, ao impor à consumidora o pagamento de tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível.
Na decisão, o 2º Juizado enumera ainda outras questões que demonstram a irregularidade da cobrança: “A ré não demonstrou, por exemplo, que houve aumento abrupto de consumo após a regularização do medidor, não apresentou fotos e a requerida também não cuidou de esmiuçar a respeito das supostas falhas do equipamento”.
O Juízo afirmou ainda que não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado (tempo em que o medidor literalmente não calculou corretamente o consumo), e que a empresa não logrou êxito em comprovar o benefício econômico da autora, demonstrando que outros casos similares já foram julgados pela Turma Recursal e tiveram o mesmo entendimento.
Fonte; OOBSERVADOR
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