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A Lei nº 4.564/2019, apresentada pelo deputado Adelino Follador (DEM), acrescenta dispositivo da Lei nº 3.686, de 08 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia”.
A Lei 4.564 altera o Art. 1º, fica acrescentado o inciso I ao §2º do Art. 2º da Lei 3.686. Promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, a lei traz a seguinte redação: o Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em área de Preservação Permanente – APP ou Reserva Legal, desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo erosivo.
Para o deputado Adelino, havia necessidade destas alterações na Lei, dada as dificuldades das prefeituras e DER em conseguirem cascalhos para recuperação das estradas, e os produtores rurais estavam sendo penalizados, e o texto traz o cuidado para que os desgastes na natureza sejam os mínimos possíveis, dando condições de recuperação em pouco tempo, atendendo aos anseios do homem do campo e a preservação ambiental.
“A Lei como estava dificultava a aquisição do cascalho para recuperação das estradas, pois deixava desconfortável os proprietários das terras onde tem este material, que precisava de projetos e levarem os fiscais da Sedam para dentro de suas propriedades, agora não teremos mais esta burocracia, e certamente facilitara para as prefeituras e DER, e consequentemente a manutenção das estradas que reflete na melhoria de acesso dos próprios produtores”, concluiu Follador.
Texto: Assessoria
Foto: Marcos Figueira-Decom-ALE/RO
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