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A gratuidade para o idoso no sistema de transporte coletivo interestadual, que reserva duas vagas por veículo para usuários com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, devem contemplar todas as taxas, sem nenhuma cobrança adicional ao passageiro. É o que determina o Projeto de Lei (PL) nº 1892/2019, de autoria do senador Confúcio Moura (MDB/RO), que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, como é conhecida a Lei 10.741/2003.
O parlamentar levou em consideração o dever de amparo ao idoso e a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, como disposto na Constituição Federal, assim como a reserva de vagas gratuitas, prevista no Estatuto. Além disso, a proposição regula a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, alegou que a gratuidade abrange valores de taxas.
“Embora haja previsão legal da gratuidade, ela não é exercida em sua plenitude. Os idosos têm o seu direito tolhido ou limitado quando precisam arcar com custos adicionais, como tarifas de embarque e pedágios”, declara Confúcio.
Dessa forma, o PL buscar eliminar a interpretação equivocada de que a oferta das passagens não abarca outros custos. Sendo assim, a proposição, se aprovada, torna indiscutível o direito adquirido.
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