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Foi aprovado em primeira votação pela Câmara Municipal de Ariquemes nesta segunda (04), o Projeto de Lei Nº 2751/18, de autoria do Executivo Municipal, que regulamenta o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecidos e, solicitados via aplicativo, sítios, ou plataformas tecnológicas.
De acordo com a redação do projeto apresentado pelo executivo municipal, o serviço de transporte por aplicativo, ou qualquer outra plataforma ligado à internet, será prestado somente via autorização, cabendo a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o cadastramento e fiscalização.
O Projeto prevê ainda que, o interessado em trabalhar com transporte individual de passageiros, ou seja, via aplicativo, deverá ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria B, ou superior, e deverá conter a informação que exerce atividade remunerada, conforme resolução do CONTRAN. Apresentar certidão negativa criminal, bem como o termo de vínculo com a empresa intermediadora para prestação dos serviços por meio de aplicativos, ou outra plataforma. Deverá também, comprovar residência no município e inscrição na Receita Municipal.
A autorização para o serviço será de doze meses, podendo ser renovado com antecedência mínima de trinta dias.
Foi apresentada uma emenda substitutiva ao projeto, a qual foi feita pelo Vereador Zul Pinheiro (PTB), alterando os artigos 5º, 6º, 8º e 9º.
No artigo 5º, fica exigida a idade máxima, contados a partir da emissão do primeiro certificado de registro de licenciamento de veículos e, sete anos para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis renováveis não fósseis.
Já o artigo 6º da emenda substitutiva, obriga a manutenção de um seguro de acidentes pessoais a passageiros e, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos terrestres DPVAT.
No artigo 8º, prevê a identificação do veículo com adesivo externo, limitado ao quebra sol do para brisa dianteiro e, adesivo traseiro no diâmetro de 50cmx30cm, sendo que o adesivo traseiro deverá conter as informações pelos órgãos responsáveis.
O artigo 9º, diz que o prestador de serviço de transporte individual de passageiros deve ser pessoa jurídica.
Decom/CMA
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