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O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, atendeu pedido do Estado e suspendeu a greve de agentes penitenciários que seria iniciada na manhã de sexta-feira, em protesto contra veto do governador ao Orçamento, o que inviabilizaria alinhamento salarial da categoria.
O desembargador é o mesmo que homologou o acordo no final do ano, mas agora afirma que a decisão ainda não transitou em julgado e que houve mudança na estrutura do comando do Governo há poucos dias e mesmo que isso não seja motivo para descumprimento, há de se levar em consideração a situação.
“É bem verdade que a alteração da cúpula diretiva do Poder Executivo não justifica o descumprimento de compromissos firmados com governos anteriores, por serem os pactos estabelecidos com o Estado, e não com o governo. Entretanto, a deflagração de greve no momento atual, sem a demonstração inequívoca da violação do acordo entabulado pelo Estado, há poucos dias do início da nova gestão e, sobretudo, sem a disponibilização de percentual mínimo de servidores para a continuidade dos serviços, em princípio, aparenta ilegalidade, razão pela qual mostra-se verossímil as alegações do Estado.”
O desembargador considerou ainda na decisão que suspendeu a greve as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal contrárias a paralisações de servidores da área de segurança pública. “A categoria representada pelo Singeperon exerce atividades correlatas, responsáveis pela ordem pública dentro dos presídios e pela incolumidade das pessoas que estão sob a custódia do Estado.”
O magistrado também registrou que em outras decisões do Tribunal de Justiça, greves de agentes penitenciários já foram consideradas ilegais.
Na decisão, o desembargador concedeu a tutela provisória de urgência “para impedir a realização da greve programada pelos servidores do SINGEPERON para início em 18/01/2019, às 8h, determinando que os mesmos se abstenham de paralisar os serviços, perdurando esta ordem até deliberação ulterior, devendo, portanto, ocorrer funcionamento completo de todas as atividades no sistema prisional, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), ao demandado e multa de R$ 5.000,00 (diária) aos membros do Sindicato, e aos servidores que aderirem ao movimento paredista.”
TJ RO
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