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A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral para que o eleitor exerça, com total sigilo e inviolabilidade, seu direito de voto na urna eletrônica. Portanto, é proibido ao eleitor entrar, na cabina, com celular (que possibilita tirar selfie do voto) ou máquinas fotográficas e filmadoras. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
Todas essas medidas buscam assegurar que o cidadão exerça seu direito de votar nos candidatos de sua preferência, com total liberdade de escolha, sem que haja a mínima possibilidade de identificação do voto dado na urna eletrônica.
Por esse motivo não se permite que o eleitor porte um aparelho celular ou uma máquina fotográfica na cabina de votação. O objetivo é evitar que esses equipamentos possam ser empregados para expor o conteúdo do voto.
O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento constitucional, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabina de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”. A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção.
Cola
No momento de votar, o eleitor pode levar para a cabina de votação somente uma “cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus candidatos, para que possa recordar no momento de votar em seus candidatos na urna eletrônica.
EM/RR, DM
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