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Rondônia - O Tribunal Superior Eleitoral aprovou nesta segunda, 18/12, regras para a propaganda eleitoral, inclusive feita pela internet. E vai permitir, além do impulsionamento de conteúdo em redes sociais como o Facebook, a priorização paga em aplicações de busca na rede, como o Google.
A regra exige que esse tipo de acordo para turbinar a propaganda seja devidamente identificado. O “impulsionamento de conteúdos” é permitido “desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.” Além disso, “inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet”.
“Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral’”.
Lembrando que no caso das redes sociais não há análise prévia do que é publicado pelos usuários, o TSE prevê que “em se tratando de sítio eletrônico que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial”.
As normas, refletindo o previsto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), exigem ordem judicial para remoção de conteúdo. “O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial.”
A resolução também proíbe o uso de perfis falsos para divulgação de conteúdo de cunho eleitoral. E faz duas menções ao que pode ser entendido como notícias falsas. Primeiro, ao dizer que “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. E ainda ao prever que “constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado”.
Como regra geral, a propaganda política na internet só é permitida a partir de 16 de agosto (o primeiro turno será em 7 de outubro). Mas não há vedação a “mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes”.
Fonte TSE
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