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Em conferência ministrada na manhã desta sexta-feira (18), em Porto Velho, durante o VII Fórum de Direito Constitucional e Administrativo aplicado aos Tribunais de Contas, uma realização do Tribunal de Contas (TCE-RO), por meio da Escola Superior de Contas (Escon), o ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luiz Fux, arrancou aplausos dos participantes do evento ao declarar que, enquanto ele presidir o TSE, “candidato ficha-suja não será registrado”.
O ministro Fux lembrou que a Justiça Eleitoral será irredutível na aplicação da Lei da Ficha Limpa, pilar, segundo ele, do processo político no Brasil. Nesse aspecto, ressaltou que candidatos que não se adequarem ao previsto na lei estarão fora do jogo democrático.
A fala do ministro se deu momento em que explanava sobre o julgamento de recursos extraordinários ao STF, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo TC gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.
ATUAÇÃO
Destacando a estatura alcançada pelos Tribunais de Contas, em especial após o advento da Constituição Federal de 1988, Luiz Fux ressaltou que as Cortes de Contas gozam da prerrogativa de ser os defensores da sociedade e da tutela dos recursos públicos, uma vez que fiscalizam os gastos realizados pela administração pública.
Ao citar a importância de que os tribunais – sejam os de Contas ou os da Justiça – estabeleçam uma hierarquia em suas jurisprudências e acórdãos, o ministro lembrou que a jurisprudência tem de ser coerente, não pode ser casuística nem lotérica. “No momento em que um tribunal perde sua legitimação democrática, perde o respeito”, disse.
Dentro da temática proposta (atuação dos TCs nos 30 anos da CF), Fux citou ainda casos envolvendo a atuação dos Tribunais de Contas dos quais foi relator no Supremo, entre os quais, o sigilo bancário e empresarial e sua oponibilidade ao Tribunal de Contas e a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que discutiu a composição dos TCs.
Abordou ainda a questão do controle da constitucionalidade pelos Tribunais de Contas, ressaltando que as Cortes de Contas, no exercício de suas atribuições, não só podem como devem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
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