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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, na sessão administrativa do dia (13/03/2018), que a hipótese de justa causa para desfiliação partidária, também intitulada de “janela partidária”, de que trata o artigo 22 parágrafo terceiro da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), somente se aplica ao eleito que esteja no término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereadores que se desfiliem para concorrer nas Eleições Gerais de 2018.
O entendimento resultou da resposta dada à consulta feita pelo deputado federal Fernando Destito Francischini sobre a aplicabilidade da justa causa nas hipóteses de desfiliação partidária, durante a janela temporária prevista no inciso III do parágrafo único do art. 22-A da referida Lei.
Na consulta, o deputado questionou se um vereador pode migrar para partido diverso, com a preservação de seu mandato, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (janela partidária), a fim de disputar os cargos municipais (vereador e prefeito), ou os cargos em disputa nas eleições gerais (deputado estadual e federal, governador, senador ou presidente da República), no pleito seguinte à sua posse como vereador.
O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, afirmou em seu voto que a interpretação da justa causa que se configura exceção à regra da fidelidade partidária deve ser estrita nos exatos termos legais. Isto é, restrita àqueles que estejam no término do mandato.
“O vereador poderá se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital, poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral”, esclareceu o ministro.
Fonte: TSE
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