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Lei Municipal nº1.658, de 6 de outubro de 2011, estabelece que onde há rede pública de abastecimento de água potável em toda a extensão do bairro e, portanto, executados os casos previstos em norma administrativa de regulação, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário disponível no prazo de 90 dias.
Decorridos o prazo acima citado sem que a conexão seja feita poderão ser adotados as providências descritas no §3º do já citado artigo 8º da Lei nº1.658/2011, a saber:
I – o ocupante do imóvel estará sujeito a tarifa ou taxa referente ao serviço público de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que for posto à sua disposição;
II – o prestador dos serviços poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se junto ao usuário das despesas decorrentes;
III – interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
IV – sem prejuízo do disposto no caput, o usuário estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a R$100.000,00 (cem mil reais) por mês em que persistir com a irregularidade, cuja notificação e cobrança serão efetuadas pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços o qual levará em consideração a capacidade econômica do infrator e o que for necessário para coibir a infração
NOTIFICAÇÃO
A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO – AMR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 24.599.430/0001-30, neste ato representado por seu Diretor-Presidente abaixo assinado, NOTIFICA aos ocupantes de imóveis localizados no SETOR 01, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei Municipal nº 1.658, de 06 de outubro de 2011, que há rede pública de abastecimento de água potável em toda a extensão do bairro e, portanto, excetuados os casos previstos em norma administrativa de regulação, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário disponível no prazo de 90 dias.
Decorrido o prazo acima citado sem que a conexão seja feita poderão ser adotadas as providências descritas no §3º do já citado artigo 8º da Lei nº 1.658/2011, a saber:
I - o ocupante do imóvel estará sujeito à tarifa ou taxa referente ao serviço público de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que for posto à sua disposição;
II - o prestador dos serviços poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se junto ao usuário das despesas decorrentes;
III - interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
IV – sem prejuízo do disposto no caput, o usuário estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês em que persistir com a irregularidade, cuja notificação e cobrança serão efetuadas pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços, o qual levará em consideração a capacidade econômica do infrator e o que for necessário para coibir a infração.
Qualquer dúvida decorrente do presente comunicado poderá ser sanada na sede da AMR, localizada na Av. JK, Nº2463, Prédio da secretaria de agricultura ou por Telefone: 3516-2122.
Ariquemes, 23 de janeiro de 2018.
Bruno Martins de Azevedo
Diretor-Presidente da AMR
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