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Data: 02/08/2016 Compartilhe esta notícia

RONDÔNIA: Policiais Militares e Civis, Bombeiros e professores tem direito a meia entrada em estabelecimento de Cultura, esporte e Laser

 

LEI N. 3.837, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

 

         Altera os artigos e acrescenta parágrafos na Lei nº 1.630, de 18 de maio de 2006, que institui no Estado de Rondônia a meia-entrada para professores em estabelecimentos de cultura, esportes e lazer, e dá outras providências, passando a também prever o Direito a Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 1.630, de 18 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos respectivos parágrafos:

 

“Art. 1º. Fica instituído no Estado de Rondônia a meia-entrada para professores, policiais e bombeiros militares e policiais civis, em estabelecimentos que promovam o lazer, entretenimento e cultura”.

 

§ 1º. O direito a meia-entrada aos agentes de segurança referidas no caput deste artigo não está condicionado ao uso de uniforme ou a demonstração de estarem a serviço.

 

§ 2º. Esta Lei não se aplica aos acompanhantes ou familiares que estiverem com as pessoas citadas no caput.

 

“Art. 2º. A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrições de data e horário e limite de bilheteria ou ingresso”.

 

“Art. 3º. Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, shows artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, eventos esportivos e similares, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento, seja ela pública ou privada”.

 

“Art. 4º. A prova da condição prevista nesta Lei, aos agentes de segurança pública e aos professores, será feita através da apresentação de sua Carteira Funcional, expedida pelas respectivas corporações e estabelecimentos de ensino”.

 

Parágrafo único. Não será necessária a apresentação de outro documento como complemento ou substituto da comprovação funcional.

 

“Art. 5º. Estando o Agente da Lei a serviço, sua entrada será franqueada sem a exigência da meia-entrada, pois estará ali como representante do Estado no estrito cumprimento do seu dever legal, que é regido pelas normas estatutárias”.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República. 

 

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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