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Ex-presidiário que matou comerciante com 15 facadas por causa de dívida é condenado a 14 anos e 06 meses de prisão
Na manhã desta terça-feira, dia 03, a Justiça mais uma vez prevaleceu no Fórum DES. HUGO AULLER, em Ji-Paraná, e o Tribunal de Juri, presidido pelo Juiz Valdecir Ramos de Souza, condenou um homicida a 14 anos e 06 meses de prisão. O réu confesso Célio Braga Mageski, vulgo “Grande”, permaneceu o tempo todo com a cabeça baixa e demonstrou muita frieza. Além desta condenação, Célio Braga já paga uma pena de 12 anos de um outro homicídio, ocorrido no município de Ouro Preto do Oeste.
O CRIME
O crime aconteceu no mês outubro de 2014, em um bar, localizado na Rua K-05 com a Rua T-25, no bairro JK, em Ji-Paraná. O comerciante Aldo Rildo foi cobrar uma dívida antiga de um cliente, identificado como Célio Braga Mageski, e os dois acabaram entrando em via de fato. Na briga, o devedor sacou um canivete e desferiu 15 golpes na vítima. O comerciante chegou a ser socorrido, mas faleceu depois de alguns dias no hospital. Na época, o suspeito cumpria pena no Regime Albergue por um homicídio que cometeu na cidade de Ouro Preto do Oeste e fugiu do local, sendo preso meses depois pelo SEVIC da 2ª DP.
A CONDENAÇÃO (na íntegra)
Célio Braga Mageski está condenado pela prática de crime de homicídio qualificado pelo Motivo fútil e pela surpresa. CULPABILIDADE: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. ANTECEDENTES: o acusado possuí antecedentes criminais. PERSONALIDADE: demonstrou frieza emocional, agressividade e de índole perversa, pois a vítima foi golpeada por quinze vezes, além do mais foi condenado na comarca de Ouro Preto D`Oeste, a uma pena de doze anos de reclusão pela prática de crime de homicídio e, mesmo assim, voltou a delinguir por crime de igual natureza. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS: são inerentes as qualificadoras reconhecidas. CONDUTA SOCIAL: ao que tudo indica não favorece ao réu, pois certamente não tem uma convivência pacífica no meio social onde vive, em razão da prática de dois crimes de homicídio, ambos de forma violenta. CONSEQUÊNCIAS: são inerentes ao próprio tipo penal violado. Não há prova cabal de ter a vítima contribuído para o resultado criminoso. PENA: Assim sendo, fixo ao réu a pena base de 14 (catorze) anos de reclusão, considerando a qualificadora do motivo fútil, a qual agravo de um (01) ano de reclusão, levando em conta o reconhecimento da qualificadora da surpresa, perfazendo uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a qual diminuo de 06 (seis) meses, em razão de ter confessado espontaneamente a prática do crime, portanto, imponho-lhe a pena total e definitiva de 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime fechado . Considerando que o acusado foi preso preventivamente e, nesta condição, aguardou o julgamento encarcerado, nego a ele o direito de recorrer em liberdade, além do mais segundo consta foi condenado, por crime de homicídio, a uma pena de 12 anos de reclusão na comarca de Ouro Preto D`Oeste.
Matéria:www.comando190.com.br
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