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O Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA indeferiu a o pedido de liminar proposto pelo 1º suplente Ernandes Amorim (PTB-RO) que a cassação do diploma de deputado federal de Lindomar Garçon (PMDB-RO).
Ernandes Amorim (PTB-RO) que nas últimas eleições de 2014 obteve 20.412 votos pela coligação Rondônia no Caminho Certo 1, formada pelos partidos (PMDB / PRTB / PC do B / PDT / PRP / PSB / PTB / PSL / PTN), alega que Lindomar Garçon, já diplomado na data de 17.12.2014, está sendo investigado na Ação de Investigação Judicial nº 1833-47.201.6.22.0000 por suposto abuso do poder econômico na campanha eleitoral nas eleições de 2014 além da prática de captação ilícita de sufrágio.
Em sua decisão o magistrado reitera que se trata de cognição sumária, apenas será admissível a suspensão de diplomação quando não emanar dúvida acerca da possibilidade ou não de se chamar o suplente em razão tramitação de ação de investigação judicial eleitoral.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:
AÇÃO CAUTELAR N. 1838-69.2014.6.22.0000 - CLASSE 1
Assunto: AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR
REQUERENTE: ERNANDES SANTOS AMORIM
ADVOGADA: HELMA SANTANA AMORIM
REQUERIDO: LINDOMAR BARBOSA ALVES, Candidato eleito ao cargo de Deputado Federal
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Relator:
Vistos.
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Ernandes Santos Amorim, candidato
eleito como primeiro suplente de Deputado Federal, visando a suspensão da diplomação do
requerido, Lindomar Barbosa Alves, candidato eleito ao cargo de Deputado Federal.
Alega o requerente que o candidato, já diplomado na data de 17.12.2014, está sendo investigado na Ação de Investigação Judicial nº 1833-47.201.6.22.0000 por suposto abuso do poder econômico na campanha eleitoral nas eleições de 2014 além da prática de captação ilícita de sufrágio.
Pois bem.
O requerente notícia nos autos que o requerido responde por suposta prática de condutas ilícitas que podem, em tese, conduzir à inelegibilidade e perda do cargo eletivo.
Porém, nesta fase preliminar, impende ao julgador fazer uma análise dos fatos de modo a concluir se os mesmos subsumem-se aos pressupostos autorizadores da medida de urgência, vale dizer, o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, e ainda reiterando que se trata de cognição sumária, apenas será admissível a suspensão de diplomação quando não emanar dúvida acerca da possibilidade ou não de se chamar o suplente
em razão tramitação de ação de investigação judicial eleitoral.
Isto porque, no Estado Democrático de Direito, o princípio da soberania popular somente pode restar abalado mediante critérios de necessidade e razoabilidade, notadamente em fase processual
prematura.
No mais, a ação em tramitação ainda está sendo instruída, portanto, sem decisão meritória que induza à cassação do mandato previsto no artigo 41-A da Lei 9.504/97. Impõe-se, assim, decidir norteado pelo princípio da presunção de inocência, que deve prevalecer no caso.
Com efeito, é de notar que os argumentos trazidos pelo requerente assentam-se na certeza de que os atos apurados na AIJE foram, de fato, praticados. Mas não podemos olvidar que, no Estado Democrático de Direito, esse juízo de certeza não existe até que se tenha uma decisão meritória assegurando todas as garantias à parte contrária.
Os argumentos esposados não passam, por enquanto, de premissas que serão avaliadas no momento oportuno, obedecido o contraditório.
Assim, com base no acima transcrito, não vislumbro, no caso, razões para suspender a diplomação do deputado já diplomado, uma vez que, uma decisão de tamanha magnitude, deve ser precedida, ao menos, da plena e necessária observância do devido processo legal.
Desse modo, ausentes a iminência de dano e a relevância do direito, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o requerido para, querendo, contestar o pedido no prazo de 5 dias, nos termos do art. 802 do CPC.
Apense-se o presente feito à AIJE nº 1833-47.201.6.22.0000 conforme previsão legal.
Após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Intime-se.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2014
(a) Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator.
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