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Data: 05/08/2014 Compartilhe esta notícia

TRE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA A EXPEDITO JÚNIOR

Por 3 votos a 2, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia garantiu nesta terça-feira a candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) ao Governo do Estado. Prevaleceu a tese da defesa de que na data da eleição estará completada a punição de oito anos de inelegibilidade.

Expedito foi condenado pela Justiça em ação eleitoral referente as eleições de 2006 nas alíneas “d” e “j” da Lei das Inelegibilidades.

Os advogados Diego de Paiva Vasconcelos e Márcio Melo, que defenderam Expedito Júnior explicaram que o TSE pacificou o entendimento de que devem ser consideradas a existência de fatos supervenientes e o fim da inelegibilidade é um fato superveniente.

O juiz Dimis da Costa Braga, relator das ações de impugnação foi o primeiro a votar contrário ao tucano, entendendo que ele não estará apto para a disputa, não merecendo, portanto, o deferimento do pedido.

Para Dimis da Costa, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido do registro, não tendo o juiz uma bola de cristal para saber o que pode acontecer no futuro, referindo-se a hipótese da Lei que prevê o fato superveniente. Expedito Júnior também não tem quitação eleitoral, julgou. Ao decidir, Dimis da Costa acatou os argumentos do Ministério Público Eleitoral (MPE) de que o candidato ainda cumpre a penalidade imposta na condenação de oito anos. 
A procuradora regional eleitoral, Gisele Bleggi afirmou em seu parecer que Expedito foi condenado por abuso do poder econômico e corrupção em 2006 e estaria impedido de concorrer uma vez que a sentença alcança “sem duvida condenações que tenham ocorrido nos últimos 8 anos”. Disse ainda as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro e que no caso, o candidato estaria inelegível.

O advogado do PMDB, José de Almeida Júnior afirmou que Expedito Júnior não apresentou quitação eleitoral. Já Nelson Canedo, pelo PT alertou os magistrados não podem diminuir o prazo de inelegibilidade.
Pela defesa, Diego Vasconcelos afirmou que a forma de contagem do prazo já é definida pelo TSE, que, através da súmula 19 afirma que a contagem sempre foi feita do dia da eleição até o dia da eleição. Os prazos de inelegibilidade devem ser sempre contados na forma do Código Civil e a citada Sumula 19, afirmou.

O juiz Delso Moreira abriu a divergência vitoriosa e votou pelo deferimento do registro, defendendo a tese de que no dia da eleição, Expedito Júnior já terá cumprida a punição imposta pela condenação a oito anos. Já José Antônio Robles seguiu o relator. 

O desembargador Roosevelt Queiroz votou pela concessão do registro de Expedito Júnior no TRE de Rondônia, afirmando que a inelegibilidade acabará após o momento do registro, mas considerou que a restrição prevista na Lei, o fato superveniente, deve ser considerada. E o registro pode ser deferido. Já são quatro votos e o julgamento empatado em 2 a 2.

Último a votar, Adolfo Theodoro Naujorks Neto, considerou que a contagem do prazo deve seguir o Código Civil. Ele ainda considerou que as causas de elegibilidade devem ser aferidas no dia do pedido do registro, mas deve ser analisada a ressalva que seria o fato superveniente: no dia da eleição o candidato estará apto a disputa.

Fonte: RONDONIAGORA

Autor: RONDONIAGORA

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