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SANÇÕES E MULTAS - LEI 1.495/09
Art. 278. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena: multa de 150 UFAR¹ por hectare ou fração queimada
Art. 279. Utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo que em processo de formação, em área de preservação permanente ou Unidades de Conservação:
Pena: multa de 200 UFAR, por hectare ou fração queimada (R$ 9.080,00 por hectare)
Art. 280. Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
Pena. multa de 30 (trinta) UFAR por hectare (R$ 1.362,00 por hectare)
Art. 319. Incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
Pena: multa de 10 a 50 UFAR. (vai de R$ 454,00 a R$ 2.270,00)
Art. 322. Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
Pena: multa de 20 a 100 UFAR. (vai de R$ 908,00 a R$ 4.540,00)
UFAR – SIGNIFICA UNIDADE FISCAL DE ARIQUEMES (1 UFAR = R$ 45,40)
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