25 de Janeiro de 2010 19:34:25
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Auto Posto Ariquemes

Data: 10/10/2017 Compartilhe esta notícia

Ariquemes: Casal de servidores suspeitos de desviarem R$550 mil da APP (Escola Pingo de Gente), foram demitidos - Desvios aconteciam desde 2011

Dr. Ricardo Rodrigues concedeu entrevista ao Canal 35

 

 

 

 ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
JULGAMENTO

 

Processo Administrativo .....: 2017/07/008707

Servidores.............................:JHONATAN WILK BOMFIM CARVALHO e FERNANDA DE MELO.

DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo disciplinar instaurado através do despacho da autoridade competente, exarado no memorando 079/CGM/2017, de 29/06/2017, que determinou a apuração de ilícitos administrativos atribuídos aos servidores JHONATAN WILK BOMFIM CARVALHO, cargo de Agente de Serviço Escolar, matrícula nº 73407, e FERNANDA DE MELO, cargo de Merendeira, matrícula nº 65927, ambos lotados na Secretaria Municipal de Educação, no exercício da função de elaboração de planilhas e repasse financeiro aos convênios APP´s e Prestadora de Contas e Financeiro da APP-Pingo de Gente, respectivamente.

De acordo com o memorando 469/2017/PMA/CGM e ocorrência policial 94058/2017, de fls. 05/07, os nominados servidores, utilizaram-se de suas respectivas funções públicas para a prática de diversas irregularidades administrativas, conforme a enumeração de fatos descritos na tábua acusatória (f. 07).

Em virtude destes fatos, foram-lhes imputados à violação dos Art. 169; Art. 154, I, III e VII; Art. 155, II; Art. 169, XI; e Art. 173, todos da Lei 1.336/2007 e ainda detectaram, em tese, crimes previstos nos arts. 312; 314; 315; 316; 317; 328 e 297, do Código Penal.

O Processo Administrativo disciplinar transcorreu dentro dos parâmetros da legalidade, cuidando a Comissão Processante de adotar todas as providências necessárias e destinadas ao esclarecimento dos fatos, tudo em conformidade com a legislação pertinente à matéria e estrita observância dos princípios Constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O Processo foi instruído com prova material robusta e testemunhal, através da juntada de documentos comprobatórios e oitiva de testemunhas.

Denota-se citação dos indiciados, bem como notificação de audiência de testemunhas às fls.49/50.

Por sua vez, as defesas escritas foram apresentadas às fls. 126/129, por advogado habilitado.

Os indiciados foram intimados para interrogatório, contudo, exerceram o direito de permanecer em silêncio (fls. 108/109 e 136/137).

É o relatório!

DA APURAÇÃO DOS FATOS:

Na data de 13/06/2017, foi registrada ocorrência policial de nº 94058/2017/1ªDP (fls. 10/10-v), tendo como comunicante a senhora ALZENEIDE FÁTIMA VINAGRE DE LIMA, Diretora à época da Escola Municipal Pingo de Gente, que noticiou que ao conferir extrato da conta da Escola Pingo de Gente foram detectadas transferências de valores, de forma irregular, da contra APP – Pingo de gente para conta bancária do servidor Jhonatan Wilk, cônjuge da servidora Fernanda de Melo, além de outras transferências e pagamentos de títulos. Disse que Fernanda é a prestadora de contas da referida escola, e que esta possui livre acesso às contas e dos recursos financeiros. Afirmou ainda que depois de constatado o desvio dos recursos financeiros, os servidores Indiciados não mais compareceram ao trabalho, tampouco justificaram suas ausências.

Por sua vez, após conhecimento dos fatos, a Secretaria Municipal de Educação empreendeu diligências, realizando levantamentos e conferências em extratos e planilhas de anos anteriores, o qual detectou que os servidores indiciados desviavam dinheiro da conta bancária da APP Pingo de gente, desde o ano de 2010 (memorando 469/2017/SEMED – fls. 05/06).

Houve juntada de extratos bancários da conta corrente pertencente à APP- Escola Municipal Pingo de Gente, demonstrando diversas transferências em favor do indiciado Jhonatan (fls. 11 a 19), além da juntada de diversos comprovantes de pagamentos de títulos e transferências realizadas pela APP - Escola Pingo de Pente, do período de 05.01.2011 a 22.06.2017 (anexos – volumes I a IV (fls. 02 a 703).

A comissão processante apurou transferência de valores, de forma irregular, em favor do servidor Jhonatan, no montante de R$ 550.397,70 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos) e R$ 56.404,23 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos) em favor da servidora Fernanda, consoante planilha de fls. 21 a 25.

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas: Adenivaldo Almeida da Silva (f. 67); Jaldilene Barbosa de Paiva (fls. 68/69); Alzeneide Fatima Vinagre (fls. 70/71); Edner Riozo Nabeshima (f. 81); Joelma Soares Quaresma de Lima (f. 82); Roselita Pereira da Costa (f. 83); Tainá Miola Freire Mello (f. 84); Regiane Aparecida Vaz Ribeiro (85/86), Marinalva Gomes de Lima (fls. 87/88); Eliane Rodrigues Vieira Nascimento (fls. 89/90); Sandra Veiga da Silva (fls. 91/92); Claudia Alves Mendes (f. 115); Elaine Santos Paster (f. 116); Maria Barros da Silva Pinto (f. 117); Rosa Torquato (fls. 118/119); Elvia de Souza de Oliveira (f. 120); Heber Oliveira Rodrigues (f. 121); Jumar Oliveira Rodrigues (f.122); e Débora Lúcia Raposo da Silva (fls.123/125), sendo que não acrescentaram a robusta prova documental, apenas esclareceram as atribuições de cada Indiciados, com exceção da oitiva da testemunha Alzeneide.

Antes de adentrar as transgressões administrativas, importante mencionar que os indiciados defendem-se dos fatos a eles imputados e não de sua capitulação legal.

Esse é o entendimento pacificado do STJ, veja-se ementa:

TJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 12642 DF 2007/0035464-9 (STJ)

Data de publicação: 05/03/2015

Ementa: a compreensão desta Superior Corte de Justiça de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. No caso em exame, a narrativa da imputação foi precisa quanto aos fatos e à conduta do impetrante, a permitir-lhe o exercício da ampla defesa, competindo à autoridade administrativa proceder a sua correta classificação, à luz dos deveres, das proibições e das penalidades estabelecidas em lei. 8. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada. 9. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117 , IX , e 132 , IV e XIII , da Lei n. 8.112 /90, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão. 10. Segurança denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Pedido de reconsideração da União prejudicado.

 

Diante dos fatos trazidos aos autos, passo a analisar as supostas transgressões praticadas pelos Indiciados em desfavor da Administração Municipal, vejamos:

2.1) É dever: “Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo” (Art. 154, I, da Lei 1.336/2007);

É inquestionável que os indiciados falharam no seu dever de exercer com zelo as atribuições do cargo que ocupa. Ora, não zelaram pelo patrimônio público, ao contrário, dilapidaram os cofres públicos, mediante transferências de valores para suas contas particulares, no exercício de suas respectivas funções. Com tal conduta, trouxe prejuízos à Administração Pública municipal.

A materialidade encontra-se estampada por todo o processo, especialmente pelos comprovantes bancários juntados aos anexos I a IV.

Assim, entendo que restou comprovada a violação de ambos indiciados ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.

2.2) É dever: “Observar as normas legais e regulamentares” (Art. 154, III, da Lei 1.336/2007);

Não obstante a infração administrativa anterior, os Indiciados falharam no que diz ao seu dever de observar as normas legais e regulamentares, pois infringiram o próprio Regimento Jurídico Único dos Servidores Municipais de Ariquemes.

2.3 É Dever: “Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público” (Art. 154, VII, da Lei 1.336/2007):

Os servidores públicos têm por obrigação zelar pelo patrimônio público, serem éticos e honestos em seus atos.

Os Indiciados não conservaram o patrimônio público, no momento em que dissiparam os cofres públicos, realizando inúmeras transferências de valores para suas contas particulares, de forma reiterada.

Assim, entendo que os indiciados transgrediram tal dever.

2.4 É proibido: “Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição” (Art. 155, II da Lei 1.336/2007);

Nesse ponto, observa-se que a presente transgressão recai apenas à servidora FERNANDA, visto que esta era a responsável pela prestação de contas junto à SEMED, porém, quando os fatos vieram à tona, a Diretora da Escola Pingo de Gente, Alzenir, soube que as prestações do ano de 2015 e 2016 não haviam sido entregues à SEMED, momento em que entrou em contato com a indiciada e esta providenciou a entrega, através de um taxista, porém sem os extratos bancários, o que comprova que foi retirado documentos da repartição, estando em seu poder, sem autorização.

Analisando todo o processo, não há comprovação de que JHONATAN tenha retirado qualquer documento da repartição, apesar de provável.

Assim, a transgressão recai apenas à servidora FERNANDA.

2.5. Demissão: “Corrupção” – Art. 169, XI, da Lei 1.336/2007.

Importante transcrever na íntegra o art. 169 da Lei 1.336/2007:

Art. 169. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

- crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo ou emprego;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 155 desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 154.

Importante lembrar que, no desempenho do cargo público, o servidor, além de zelar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deverá exercê-lo com honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade, entre outros.

No momento em que os Indiciados, de forma planejada, se uniram para realizar transferências mensalmente, sem autorização e justificativa, da conta bancária da Escola APP- Pingo de Gente para suas contas particulares, restaram-se caracterizada a conduta desonesta, perversa e ímproba.

Apesar da Comissão Processante detectar que os Indiciados transgrediram o inciso XI, isto é corrupção, verifica-se, também, que as condutas se amoldam-se perfeitamente no incisos IV – improbidade administrativa (Os Indiciados foram extremamente desonestos, usaram “máscaras” para terem a confiança de seus chefes e colaboradores, logrando-se êxito em possuir senhas bancárias, e, com isto, desviaram dos cofres públicos valores, reiteradamente, entre o período de 2011 a 2017; e X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal (Com as condutas extremamente reprováveis dos Indiciados, o ente público foi lesionado, com prejuízos comprovados de pelo menos R$ 550.397,70 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos). As condutas foram perversas, enquanto um elaborava Planilhas de repasse de recurso com intuito de cobrir todas as despesas “necessárias” da APP- Escola –Pingo de Gente, outro (Fernanda) realizava as transferências de valores para sua conta e/ou de seu esposo (Jhonatan). Além, Jhonatan emitia documentos (f. 43) falsos, relatando que a APP em questão estava regular na apresentação das prestações de contas, sendo que havia pendências desde o ano de 2015, com a finalidade de não terem os recursos bloqueados e, por consequência, os fatos não serem descobertos. E, ainda, o inciso I - crime contra a Administração Pública - Em tese, pelo crime de peculato (Art.312, do CP), visto que os Indiciados apropriaram-se de dinheiro público, no momento em que realizaram as transferências de valores das contas da Escola APP-Pingo de Gente às suas contas particulares.

2.6 – Procedimento Sumário: “Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos” (Art. 173, da Lei 1.336/2007)”.

Deixo de me manifestar em relação à referida infração administrativa, uma vez que deve ser apurado por meio de procedimento sumário, nos termos da Lei vigente.

2.7 Das condutas previstas no Código Penal: (Art. 312; 314; 316; 317; 328; 297).

Como se vê no art. 159 da Lei 1.336/2007, o servidor poderá, a depender do caso, responder na esfera civil, penal e administrativamente, in verbis:

Art. 159. O servidor responde, civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da Constituição Federal, desta Lei e demais legislações pertinentes, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Nos termos do Art. 144, §4º, da Constituição Federal, a apuração de infrações penais, incumbe à Polícia Civil, ou ao Ministério Público, caso esteja apto para promover a ação penal (Art. 39, §5º, do CPP).

Houve registro policial, bem como pedidos de busca e apreensão, prisão preventiva, dentre outros, porém, não foram juntados no presente, tampouco informação do trâmite.

Nesse passo, importante o encaminhamento de cópia integral para ambas as Instituições citadas.

2.7 De condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 10 e 11)

Em que pese a Comissão Processante ter mencionado alguns artigos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no relatório, entendo que é meramente ilustrativo, pois a apuração dar-se-á por competente processo judicial.

A Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo o ressarcimento ao dano erário, consoante art. 5º:

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Somente a título de observação, os Indiciados causaram dano ao erário, portanto, cabível Ação de Improbidade Administrativa, configurada, em tese, nos art. 10 e 11, a ser analisada em momento oportuno, no âmbito judicial.

2.8 DE OUTRAS CONDUTAS

Analisando todo o processo, denota-se que não foram juntadas todas as planilhas mensais de repasses financeiros do período em apuração (2011 a 2017), com suas respectivas comprovações de despesas (notas fiscais, recibos ou outro documento pertinente) e extratos bancários, o que impossibilita a apuração mais aprofundada.

Mas isto não quer dizer que não esteja comprovada a conduta desonesta/ímprobo dos Indiciados, pelo contrário, a Comissão Processante realizou diligências em que se conseguiu comprovar o desvio de mais de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), porém, o que ocorreu foi apenas a limitação da apuração de outras condutas, ou até mesmo descobertas de outros desvios ou envolvimento de outras pessoas.

3. DO JULGAMENTO

O Processo Administrativo Disciplinar é um instituto do Direito no qual recai uma grande responsabilidade que será de julgar os atos ilícitos praticados por um servidor público.

Destarte, a irregularidade se evidencia, com a robustez necessária que se possa aferir com a certeza exigida na esteira processual, a gravidade da conduta, conforme descreve a tábua acusatória (f.07)

E nem se olvide que as irregularidades cometidas feriram a dignidade desta Administração, haja vista a repercussão que houve em todos os setores.

Não há de se falar em absolvição dos Indiciados, porquanto as condutas atingiram em cheio a Administração Pública, causando graves e irreparáveis prejuízos.

Anoto, que, embora não haja registro de condenação em seus respectivos assentos funcionais, a conduta de desviar dinheiro da escola APP-Pingo de Gente para suas próprias contas, de forma contínua, desde 2011, por si só, é extremamente abominável.

A inobservância das regras de condutas funcionais merecem reprimendas, considerando, sobretudo, que os servidores têm que ser probo, leal e zeloso no cumprimento de sua função, e não estimular o descrédito da Instituição que os representa.

As teses das defesas apresentadas pelos Indiciados, em que pese o esforço do ilustre advogado, não merecem acolhimento, visto que, em suma, não conseguiram justificar as inúmeras transferências realizadas da conta corrente da Escola APP- Pingo de Gente para suas próprias contas. Aliás, como justificar o injustificável? Como alegar que não realizou as transferências, se as provas documentais robustas não deixam mentir (vide anexos I a IV)?

Pelo que se viu dos inúmeros depoimentos, as testemunhas, num modo geral, se surpreenderam com as condutas ilícitas praticadas pelos Indiciados, visto que possuíam, até então, uma boa imagem, inclusive, seus superiores confiavam plenamente.

Ora, não adianta ser sociável, ter bom relacionamento, serem prestativos, de boa aparência, se, na verdade, tudo estava sendo maquiado com o único propósito: enriquecerem de forma ilícita, lapidando os cofres públicos.

Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade administrativa praticada pelos Indiciados, como já disse alhures, merecendo uma reprimenda, qual seja, demissão.

In casu, não há em que se falar em juízo de conveniência e oportunidade, a pena de demissão é obrigatória quando comprovada que os indiciados cometeram os ilícitos previstos no art. 169, da Lei 1.336/2007.

E, finalmente, a Comissão Processante apresenta o bem lançado Relatório (fls. 139/149), que se encontra estribada em prova robusta, imerecendo qualquer dúvida, alicerçado e fundamentado em sadias razões.

Nenhuma dúvida resta quanto à autoria e prova material das transgressões.

Diante dos fatos praticados pelos Indiciados, desaparecessem as condições fundamentais para o exercício da nobre e digna função de servidor público.

Os Indiciados praticaram delito contra o Patrimônio dessa Administração Pública. Elemento dessa qualificação somente serve para denegrir a imagem desta Prefeitura, representando verdadeira ameaça à Comunidade.

As infrações administrativas praticadas pelos Indiciados traduzem uma boa carga de escândalos.

O ato doloso sempre provoca a ruptura ao vínculo de emprego, levando a conclusão de que o empregado não pode continuar prestando serviço à Administração Pública que servia, não havendo outro caminho a não ser o da DEMISSÃO.

Percebe-se que algumas condutas apuradas têm como penalidade a advertência (Art. 166) e suspensão (Art. 167). Nesse passo, considerando que ambos Indiciados cometerem faltas graves, puníveis com Demissão, a aplicação daquelas perdem o sentido e finalidade da norma.

Impõem-se concordar com o relatório da Comissão Processante no que tange à aplicação da penalidade de DEMISSÃO, mas pelas infrações administrativas previstas no Art. 169, incisos I, IV, X e XI, todas da Lei 1.336/2007.

Ante o exposto e por tudo do que dos autos Administrativos constam, por força de imposição do artigo 161, I, da Lei Municipal nº 1.336/2007, julgo procedente os atos administrativos constante do caderno processual para que sejam os servidores Indiciados JHONATAN WILK BOMFIM CARVALHO, cargo de Agente de Serviço Escolar, matrícula nº 73407, e FERNANDA DE MELO, cargo de Merendeira, matrícula nº 65927, DEMITIDOS, por infringência do Art. 169, incisos I, IV, X e XI, todos da Lei Municipal 1.336/2007, a bem do serviço público, pois a impunidade estimula os perversos na habitualidade e abre as portas para o crime dos predispostos.

Expeça-se o necessário, para que se produzam os efeitos legais.

Registre-se e

Publique-se.

Após, encaminhe-se cópia integral do processo e seus anexos, bem como planilhas de repasses financeiros, instruídos com respectivos pagamentos e extratos bancários, ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia, a fim de instruir a Ocorrência Policial de nº 94058/2017.

Ariquemes, 05 de outubro de 2017.

THIAGO LEITE FLORES

                        Prefeito Municipal de Ariquemes     

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